ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS
ARTIGO 1.º
(DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEDE)
1. A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.
2. A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, doravante aqui também designada por Associação, tem a sua sede na Freguesia de Rio Maior, Concelho de Rio Maior..
ARTIGO 2.º
(ÂMBITO E DURAÇÃO)
A Associação tem âmbito concelhio (ou outro – neste caso descrever), é por natureza e tradição apartidária e não confessional e durará por tempo indeterminado, só podendo dissolver-se nos termos e pela forma previstas nestes estatutos e na lei.
ARTIGO 3.º
(FINS)
A Associação tem como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro a feridos, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros e demais legislação aplicável.
Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, a Associação pode desenvolver outras actividades, individualmente ou em associação, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas por deliberação da Assembleia-geral, nomeadamente:
a) Prestação de cuidados de saúde, actividades desportivas, culturais e recreativas, conducentes a uma melhor preparação física e intelectual dos seus associados;
b) Actividades de carácter social de apoio e protecção à infância, à juventude, à deficiência e aos idosos ou em qualquer situação de carência que justifique uma actuação pró humanitária.
Pode ainda desenvolver outras actividades, a título gratuito ou remunerado, nomeadamente a prestação de serviços, comerciais ou industriais, individualmente, ou através de parceria, associação ou por qualquer outra forma legalmente prevista, desde que permitidas por deliberação da Assembleia-geral e os lucros dessas actividades revertam para os seus fins estatutários.
ARTIGO 4.º
(PATRIMÓNIO SOCIAL)
A Associação tem um Capital indeterminado e um número ilimitado de Associados que concorrem para o património social, através do pagamento de uma quota, de valor mínimo e periodicidade a fixar pela Assembleia-geral.
ARTIGO 5.º
(ATRIBUIÇÕES)
Constituem atribuições normais da Associação:
A) Deter e manter em actividade um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros;
B) Exercer os direitos e as funções que lhe sejam atribuídas por lei;
C) Manter e fomentar o relacionamento institucional com os demais agentes de protecção civil, mormente associações humanitárias e corpos de bombeiros, a nível local, regional e nacional e com corpos de bombeiros estrangeiros e respectivas entidades detentoras;
D) Manter e fomentar o relacionamento institucional com as organizações representativas das associações humanitárias de bombeiros, designadamente, a nível distrital com a Federação Distrital de Bombeiros e a nível nacional com a Confederação Nacional – Liga dos Bombeiros Portugueses;
E) Manter e fomentar o relacionamento com os organismos oficiais locais, regionais e nacionais em especial com os de tutela do sector da protecção civil e dos bombeiros;
F) Representar os seus associados em todas as situações de interesse geral;
G) Estabelecer relações e acordos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais e assegurar o seu fiel cumprimento;
H) Pronunciar-se sobre projectos de natureza legislativa e normativa que versem sobre questões dos sectores associativo, da protecção civil e dos bombeiros, em particular, bem como sobre todas as matérias que sejam submetidas à sua apreciação pelas entidades competentes;
I) Constituir, promover ou participar, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, parcerias, sociedades, grupos de trabalho, comissões especializadas, ou integrar comissões, ou órgãos consultivos, de outras entidades, locais, regionais ou nacionais, bem como promover, designadamente, a realização de encontros, conferências, viagens de estudo, concursos e outras acções tendentes a dignificar, valorizar e divulgar a Associação bem como a fomentar a formação, preparação, treino e intervenção dos bombeiros;
J) Promover o alargamento de acções, visando o benefício dos associados e de quantos participam das suas actividades específicas;
K) Promover a organização de iniciativas baseadas no princípio da cooperação, tendentes a obter a autonomia económica e financeira da Associação;
L) Desenvolver, com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, outras actividades, a título gratuito ou remunerado, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas por deliberação da Assembleia Geral;
M) Decidir os conflitos que sejam submetidos ao Conselho Disciplina;
N) Fomentar o espírito do associativismo e do voluntariado junto da população e das entidades públicas e privadas;
O) Disponibilizar aos associados informações atempadas e correctas, relativamente às matérias que são da sua competência e atribuição;
P) Promover a imagem dos bombeiros junto dos meios de comunicação social;
Q) Cumprir e fazer cumprir a lei e os regulamentos em vigor, no âmbito das suas competências;
ARTIGO 6.º
(SIMBOLOS)
1. O Estandarte é o símbolo representativo da Associação e simultaneamente do Corpo de Bombeiros que dela faz parte integrante.
2. A Assembleia-geral poderá deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins e ou objectivos da Associação.
3. As deliberações relativas à introdução ou alteração dos símbolos existentes terão que ser tomadas por três quartos dos votos dos Associados presentes.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SECÇÃO I
QUALIDADE, INSCRIÇÃO, ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO
ARTIGO 7.º
(QUALIDADE DE ASSOCIADO)
Podem ser associados:
A) As pessoas singulares maiores de 18 anos;
B) As pessoas colectivas legalmente constituídas.
Podem ainda ser admitidos como Associados os menores de 18 anos ou incapazes, ficando a admissão, no entanto, condicionada à autorização por quem legalmente exercer o poder de tutela que, como seus representantes, são responsáveis pelo pagamento da quota e cumprimento destes estatutos.
ARTIGO 8.º
(INSCRIÇÃO)
A inscrição para Associado é feita em impresso próprio, em modelo aprovado pela Direcção, e assinado pelo candidato ou tratando-se de pessoa colectiva, menor ou incapaz por quem o representar.
ARTIGO 9.º
(ADMISSÃO E REJEIÇÃO)
1. A admissão ou rejeição de Associados Efectivos é tomada por deliberação da Direcção.
2. A rejeição só poderá ser tomada por manifesta inconveniência para os interesses e prestigio da Associação, devendo ser devidamente fundamentada, registada e comunicada por escrito ao interessado até 30 dias após a recepção da inscrição.
3. O candidato a Associado rejeitado poderá recorrer para o Presidente da Mesa da Assembleia-geral no prazo de 10 dias após a recepção da comunicação, cabendo aquele decidir quanto à oportunidade da apreciação do recurso em Assembleia-geral.
4. A admissão envolve plena adesão aos estatutos e regulamentos em vigor.
ARTIGO 10.º
(CLASSIFICAÇÃO)
1. Os Associados classificam-se em:
A) Efectivos;
B) Beneméritos;
C) Honorários;
D) Auxiliares.
2. São Associados Efectivos as pessoas, singulares ou colectivas, que contribuam para a prossecução dos fins da Associação mediante o pagamento de uma quota segundo valores, periodicidade e lugar fixados pelos regulamentos aprovados em Assembleia-geral.
3. São Associados Beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que por serviços ou dádivas importantes à Associação mereçam da Assembleia-geral tal distinção.
4. São Associados Honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados à Associação mereçam da Assembleia-geral tal distinção.
5. São Associados Auxiliares os elementos do Corpo de Bombeiros e ainda as pessoas que prestem ou tenham prestado serviços efectivos não remunerados à Associação e cujas condições económicas não lhes permitam o pagamento da quota.
6. A admissão (como Associado Auxiliar) dos elementos do Corpo de Bombeiros é feita por proposta do Comandante e os demais por proposta de qualquer elemento da Direcção.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 11.º
(DIREITOS)
1. Constituem direitos dos Associados efectivos:
A) Participar nas reuniões da Assembleia-geral e aí propor, discutir e votar os assuntos de interesse para a Associação;
B) Votar em actos eleitorais desde que no pleno gozo dos seus direitos;
C) Ser eleitos para cargos sociais nos termos do artigo 71.º;
D) Recorrer para a Assembleia-geral de todas as irregularidades e infracções aos estatutos e regulamentos internos, com salvaguarda do disposto no n.º 4 deste artigo;
E) Requerer a convocação de Assembleias-gerais extraordinárias nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 47.º;
F) Entrar livremente na Sede ou em quaisquer outras instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito definidas pela Direcção;
G) Utilizar os serviços que a Associação venha a prestar ou disponibilizar directa ou indirectamente nas condições definidas pelos regulamentos internos;
H) Examinar livros, contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito à Direcção, com a antecedência mínima de oito dias e esta verifique existir um interesse pessoal directo e legítimo do Associado;
I) Apresentar sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos fins prosseguidos pela Associação;
J) Reclamar perante a Direcção de actos que considere lesivos dos interesses da Associação e dos seus interesses de Associado;
K) Requerer, por escrito, certidão de qualquer acta mediante pagamento dos respectivos custos;
L) Desistir da qualidade de Associado.
2. Para exercer os direitos referidos no número anterior, os Associados Efectivos não podem ter o pagamento das quotas em atraso, por um período superior a 12 meses.
3. Os Associados Efectivos admitidos há menos de 6 meses e os demais associados apenas gozam dos direitos consignados nas alíneas f), g), i), j), k) e l) do número 1 e bem como do referido na alínea a) do mesmo número, mas sem direito a voto.
4. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros não poderão discutir em Assembleia-geral assuntos respeitantes à organização e disciplina do Corpo.
ARTIGO 12.º
(DEVERES)
São deveres dos Associados Efectivos, detentores de plena capacidade de exercício, além de outros previstos na lei geral:
A) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;
B) Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
C) Acatar as deliberações dos Órgãos Sociais legitimamente tomadas;
D) Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível, apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral e por esta considerado justificado;
E) Não cessar a actividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral;
F) Zelar pelos interesses da Associação, comunicando por escrito à Direcção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento;
G) Pagar pontualmente a quota fixada;
H) Comparecer às Assembleias-gerais cuja convocação tenham requerido;
I) Comunicar por escrito à Direcção o local de pagamento das quotas e qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência;
J) Tratar com respeito e urbanidade a Associação, as suas Insígnias, órgãos sociais, respectivos titulares, comando, bombeiros, colaboradores da Associação e todos com quem, na qualidade de associado, se relacione;
K) Os demais associados estão dispensados dos deveres das alíneas d), e), g), e i).
SECÇÃO III
SANÇÕES E RECOMPENSAS
SUBSECÇÃO I
INFRACÇÕES DISCIPLINARES E SANÇÕES
ARTIGO 13.º
(INFRACÇÃO DISCIPLINAR)
Constitui infracção disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação, pelo associado, dos deveres consignados no artigo 12.º.
ARTIGO 14º
(SANÇÕES DISCIPLINARES)
Os associados que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:
A) Advertência verbal;
B) Advertência por escrito;
C) Suspensão até doze meses;
D) Expulsão.
ARTIGO 15.º
(COMPETÊNCIA DISCIPLINAR)
1. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b), e c) do nº 1 do artigo anterior é da exclusiva competência da Direcção.
2. A pena de expulsão é da competência da Assembleia-geral.
ARTIGO 16.º
(ADVERTÊNCIA)
1. A advertência verbal e por escrito são aplicáveis a faltas leves, designadamente no caso de violação de disposições estatutárias e regulamentares por mera negligência e sem consequências graves para a Associação.
ARTIGO 17.º
(SUSPENSÃO)
1. A pena de suspensão até doze meses é aplicável nos casos de:
A) Violação dos Estatutos e Regulamentos com consequências graves para a Associação;
B) Reincidência do sócio em faltas por que haja sido advertido ou censurado;
C) Escusa injustificada a tomar posse de qualquer cargo nos órgãos sociais da Associação, para que tenha sido eleito ou nomeado;
D) Desobediência às deliberações tomadas pelos órgãos sociais e, em geral, aos casos em que, podendo ter lugar a expulsão, o sócio beneficie de circunstâncias atenuantes especiais.
A suspensão implica a perda do gozo dos direitos consignados no artigo 9.º, mas não desobriga do pagamento da quota.
ARTIGO 18.º
(EXPULSÃO)
1. A expulsão implica a eliminação da qualidade de Associado e será aplicável, em geral, quando a infracção seja de tal modo grave que torne impossível o vínculo Associativo.
2. Ficam sujeitos, à aplicação da pena de expulsão, nomeadamente, os associados que:
A) Defraudarem dolosamente a Associação;
B) Agressão, injúria e desrespeito graves a qualquer membro dos órgãos sociais, respectivos titulares, à Associação, às suas insígnias, ao Comando, aos Bombeiros, aos colaboradores da Associação e a todos com quem, na qualidade de associado, se relacionem e por motivos relacionados com o exercício do seu cargo.
3. Os associados que sejam punidos com a pena de expulsão não podem ser readmitidos, salvo se forem reabilitados em revisão do processo.
ARTIGO 19.º
(PROCESSO DISCIPLINAR)
As decisões de aplicação das penas de suspensão e expulsão serão sempre precedidas da instauração de processo disciplinar, com audiência obrigatória do associado.
ARTIGO 20.º
(RECURSOS)
1. Da decisão que aplique pena de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral a interpor, pelo associado punido, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão recorrida, devendo sobre o mesmo ser tomada deliberação final, em Assembleia-geral Extraordinária, até sessenta dias úteis após a interposição do recurso.
2. Da decisão da Assembleia-geral que aplique a pena de expulsão cabe recurso judicial.
ARTIGO 21.º
(CONSEQUÊNCIAS ESPECIAIS)
1. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com suspensão, nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, ficam impedidos de acesso às instalações da Associação durante o período de suspensão.
2. Os sócios que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com demissão nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, perdem, automaticamente, a qualidade de sócio, por expulsão.
RECOMPENSAS
ARTIGO 22.º
(DISTINÇÕES)
Aos Associados, pessoas singulares ou colectivas, entidades ou colectividades e elementos do Corpo de Bombeiros que prestarem serviços relevantes à Associação, merecedores de especial reconhecimento, poderão se atribuídas as seguintes distinções:
A) Louvor concedido pela Direcção;
B) Louvor concedido pela Assembleia-geral;
C) Nomeação como Sócio Benemérito ou Honorário;
D) Condecorações de acordo com o Regulamento de distinções honoríficas da Associação, proposto pela Direcção e aprovado em Assembleia-geral.
SECÇÃO IV
SUSPENÇÃO, PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO E READMISSÃO
ARTIGO 23.º
(SUSPENÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)
1. Os Associados Efectivos podem, por razões ponderosas devidamente fundamentadas, solicitar à Direcção a suspensão da sua qualidade de Associado, por um período máximo de 1 ano.
2. Do indeferimento caberá recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
ARTIGO 24.º
(PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)
1. Perdem a qualidade de associados:
A) Os que tiverem sido punidos com a pena de expulsão, nos termos do artigo 18.º, ou demitidos nos termos do Regulamento do Corpo de Bombeiros;
B) Os que pedirem a exoneração;
C) Os que não pagarem as quotas correspondentes a 24 meses, seguidos ou interpolados, se não satisfazerem o débito no prazo de trinta dias a contar da notificação para regularização da situação contributiva.
2. A perda da qualidade de Associado pelos motivos referidos na alínea a) é da competência da Assembleia-geral.
3. A perda da qualidade de associado pelos motivos referidos nas alíneas b) e c), do número anterior, é da competência da Direcção.
4. O Sócio que por qualquer forma perder essa qualidade deverá obrigatoriamente devolver o documento de identificação e não terá direito a reaver as quotas que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por toda a actuação em que foi membro da Associação.
ARTIGO 25.º
(READMISSÃO DE ASSOCIADOS)
1. Podem ser readmitidos, sem prejuízo da parte final do nº 3 do artigo 18º, os associados que tiverem sido:
A) Exonerados a seu pedido;
B) Eliminados por falta de pagamento das quotas;
2. A readmissão só se efectivará a pedido do interessado.
3. Quando o motivo da expulsão tenha sido a falta de pagamento de quotas é condição, para a readmissão, o pagamento das quotizações correspondentes ao período compreendido entre a decisão de expulsão e a readmissão, podendo a Direcção permitir que, neste caso, os encargos sejam satisfeitos, a requerimento do interessado, em prestações mensais, até ao máximo de doze.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 26.º
(ÓRGÃOS SOCIAIS)
1. São Órgãos Sociais da Associação;
A) Assembleia-geral;
B) Direcção;
C) Conselho Fiscal.
2. A Mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, são constituídos respectivamente por um número ímpar de titulares, de entre os Associados Efectivos, dos quais um será o Presidente.
ARTIGO 27.º
(ELECTIVIDADE DOS CARGOS)
Os titulares da Mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia-geral eleitoral.
ARTIGO 28.º
(DURAÇÃO DO MANDATO DOS ELEITOS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
A duração do mandato dos eleitos para os Órgãos Sociais é de 3 anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da lei, podendo ser reeleitos sem limitação de mandatos.
ARTIGO 29.º
(EXCLUSIVIDADE E IMPEDIMENTOS)
1. Aos titulares dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação bem como não é permitido o desempenho de cargos em órgãos sociais de outras Associações Humanitárias de Bombeiros.
2. Os presidentes, da Mesa da Assembleia-geral e dos órgãos de administração e fiscalização, estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros.
ARTIGO 30.º
(INELEGIBILIDADE E INCAPACIDADES)
1. Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos Órgãos Sociais os associados que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
2. O disposto no número anterior é extensível à reeleição ou nova designação para órgãos sociais da mesma ou de outra Associação Humanitária de Bombeiros.
3. Os titulares dos Órgãos Sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins.
4. É vedado à associação contratar directa ou indirectamente com os titulares dos Órgãos Sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.
ARTIGO 31.º
(POSSE)
1. A posse será conferida pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia-geral, ou pelo seu substituto, em sessão pública anunciada para o efeito no prazo máximo de trinta dias a contar da data da promulgação dos resultados do acto eleitoral.
2. Enquanto não se verificar a posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, os membros cessantes manter-se-ão em funções com meros poderes de gestão.
3. Se o Presidente cessante da Mesa da Assembleia-geral ou o seu substituto não conferir a posse no prazo estabelecido, os membros dos órgãos sociais eleitos entrarão em exercício, salvo se houver impugnação judicial do acto eleitoral.
ARTIGO 32.º
(ENTREGA DE VALORES E DOCUMENTOS)
É obrigação legal dos órgãos sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivos da Associação aos órgãos eleitos para novo mandato e até ao acto da posse destes.
ARTIGO 33.º
(RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
1. Os titulares dos Órgãos Sociais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estiverem presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Os titulares dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
A) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
3. Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva.
4. A aprovação dada pela Assembleia Geral ao relatório e contas de gerência da Direcção e ao parecer do Conselho Fiscal iliba os membros destes Órgãos Sociais da responsabilidade para com a Associação, salvo provando-se omissões por má fé ou falsas indicações.
ARTIGO 34.º
(REPRESENTAÇÃO)
1. A representação da Associação, em juízo ou fora dele, cabe à Direcção ou a quem ela designar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. Perante as entidades públicas administrativas a quem compete a fiscalização, inspecção e controlo da utilização de fundos públicos, responde, em nome da Associação, a Direcção.
ARTIGO 35.º
(DELIBERAÇÕES E ACTAS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
1. Os órgãos de administração e fiscalização só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações dos órgãos de administração e fiscalização, salvo diferente disposição estatutária ou legal, são tomadas por maioria dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
3. As deliberações da Assembleia-geral, para as quais os presentes estatutos ou a lei não exijam maioria qualificada, serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
4. As deliberações respeitantes a eleições de Órgãos Sociais e a assuntos de incidência pessoal dos seus titulares são realizadas por escrutínio secreto.
5. São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer Órgão Social da Associação, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-geral, pelos membros da respectiva Mesa.
ARTIGO 36.º
(CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DOS CARGOS)
1. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais da associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exija a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão de administração podem estes ser remunerados, sendo a remuneração determinada pela Assembleia-geral.
ARTIGO 37.º
(FORMA DE OBRIGAR)
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes assinaturas de dois membros efectivos da Direcção, uma das quais será a do Presidente.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção e a do Tesoureiro.
3. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção.
ARTIGO 38.º
(RENUNCIA AO MANDATO)
1. Os membros dos órgãos sociais da Associação podem renunciar ao mandato devendo para o efeito comunicá-lo de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, em consequência da renúncia, declarar a vacatura do lugar, dando de imediato conhecimento ao Presidente do respectivo órgão.
ARTIGO 39.º
(CAUSAS PARA A PERDA DE MANDATO)
São causas para a perda de mandato dos elementos dos órgãos sociais:
A) A perda da qualidade de Associado;
B) A destituição do cargo pela Assembleia-geral;
C) A condenação como crime grave;
D) A não comparência injustificada às reuniões do respectivo órgão social a que pertença, por 3 vezes consecutivas ou 6 alternadas.
ARTIGO 40.º
(SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
1. No caso de falta, impedimento ou vacatura de lugar de Presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo Vice-presidente, segundo a ordem de precedência da sua colocação na lista, no caso de haver mais que um Vice-presidente.
2. No caso de vacatura do cargo de qualquer outro membro dos órgãos sociais, incluindo o do Vice-presidente que assuma a presidência, competirá ao respectivo órgão social chamar o primeiro suplente pela ordem constante da lista eleita, e deliberar sobre o preenchimento desse lugar vago. (redistribuição dos cargos).
3. No caso de se esgotar o número de suplentes para o preenchimento das vagas, e o órgão ficar sem quórum deliberativo, proceder-se-á a nova eleição para esse órgão.
4. Em qualquer das circunstâncias indicadas nos números 2 e 3 deste artigo, os membros designados para preencher o cargo apenas completam o mandato.